JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0295400-24.2005.5.02.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0295400-24.2005.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento do o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Os efeitos dessa decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." II. No presente caso, que se amolda ao Tema de Repercussão Geral nº 1092, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 23/10/2008, antes, portanto, do dia 19/06/2020, o que torna inconteste a competência residual desta Justiça Especial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Logo, a agravante deve figurar no polo passivo da demanda. III. A decisão recorrida foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Quanto à prescrição, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 327 do TST, uma vez que o pedido da inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de descontos realizados. II . Incide, assim, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula nº 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0295400-24.2005.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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