JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0037800-30.2009.5.07.0001

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Recurso de Revista 0037800-30.2009.5.07.0001, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese o Regional extrair a culpa da Administração do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Empresa prestadora de serviços, conjugado com a atribuição do onus probandi ao Ente Público , o Estado Reclamado argumenta na revista que não tinha obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, confessando a ausência de fiscalização. 3. Assim, não há como afastar a responsabilidadesubsidiária do Estado Reclamado, pois ficou evidenciada, a partir da própria afirmação do Demandado, sua culpa in vigilando , atraindo a incidência da Súmula 331, V, do TST. 4. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0037800-30.2009.5.07.0001. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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