JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0086900-54.2009.5.05.0018

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Recurso de Revista 0086900-54.2009.5.05.0018, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART . 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. Todavia, na hipótese dos autos, o Regional, não obstante tenha afastado a responsabilidade subsidiária da Reclamada, registrou expressamente que houve confissão do preposto da Caixa Econômica Federal acerca da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviço. 3. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidadesubsidiária da Reclamada, pois ficou evidenciada, a partir da própria afirmação do preposto, sua culpa in vigilando , atraindo a incidência da Súmula 331, V, do TST. 4. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0086900-54.2009.5.05.0018. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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