JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000342-95.2018.5.02.0708

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000342-95.2018.5.02.0708, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o agravo de instrumento merece provimento para melhor exame da alegação de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, assegurando-se, assim, o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ausente manifestação do e. Tribunal Regional acerca de premissas necessárias ao deslinde da controvérsia, resta configurada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000342-95.2018.5.02.0708. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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