- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0139000-97.1992.5.17.0001, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - AGRAVO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A decisão ora agravada, da lavra do então Relator, Min. Caputo Bastos, que posteriormente declarou o seu impedimento para atuar neste feito, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Exequentes, que versava sobre a "preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional" e a "ofensa à coisa julgada", com esteio no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 297, III, e 422, I, do TST. 2. Sucede que, da análise do recurso de revista interposto pelos Exequentes, verifica-se a inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT na hipótese dos autos, na esteira de precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho, já que não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria objeto da insurgência, tampouco efetuado o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importa em ofensa legal/constitucional ou em contrariedade a entendimento sumulado por jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 3. Desse modo, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, razão pela qual o agravo merece ser desprovido, embora por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0139000-97.1992.5.17.0001. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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