- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000050-97.2021.5.12.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, em face da detectada deserção do recurso de revista, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática, foi esclarecido por este Relator que , " conforme os artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000050-97.2021.5.12.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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