JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010747-30.2020.5.15.0110

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010747-30.2020.5.15.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO . Na hipótese, o Regional concluiu, pautado no exame do contexto fático-probatório dos autos, pela existência de identidade e confluência de interesses entre as rés. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, mediante a alegação de não configuração do grupo econômico no caso, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010747-30.2020.5.15.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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