JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000902-56.2019.5.09.0245

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000902-56.2019.5.09.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMA QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. A reclamada traz, nas razões dos embargos de declaração, argumentos referentes ao tema do adicional de periculosidade, sob a consideração de ser indevido o pagamento da parcela, em razão de não se observar a circunstância do labor em edifício vertical. É totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte, porquanto a parte traz alegação de omissão na análise de tema que não faz parte da demanda e não foi alegado nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do agravo apresentados pela parte. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000902-56.2019.5.09.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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