JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000959-96.2016.5.10.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000959-96.2016.5.10.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMA QUE NÃO FOI APRESENTADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a reclamada traz, nas razões dos embargos de declaração, os mesmos argumentos apresentados na petição do seu agravo, referentes ao tema inerente à impossibilidade de cumulação dos adicionais de distribuição e/ou coleta externa e de periculosidade, argumentos que nem foram analisados na decisão de julgamento do referido agravo, em razão de não conhecimento imposto ao agravo de instrumento apresentado. Portanto, é totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte, porquanto apresenta alegação de omissão na análise de tema que nem foi analisado na ocasião do julgamento do agravo de instrumento apresentado pela parte, em razão do tema não ter sido renovado no respectivo agravo de instrumento. Desse modo, não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000959-96.2016.5.10.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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