- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0100072-77.2020.5.01.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixou-se de examinar os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista relacionados à competência da Justiça do Trabalho, visto que não houve renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual preclusa a discussão da matéria, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Dessa forma, os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST . Conforme destacado por este Relator, in casu , o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Observa-se que a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100072-77.2020.5.01.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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