JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000233-95.2021.5.02.0443

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 1000233-95.2021.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO PROVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não se desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 422 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT. Com efeito, a reclamada, ora agravante, alega que satisfez os requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista, contudo, de fato, não cuidou em preencher os requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto, em que pese o processo tramitar sob a regência do rito sumaríssimo, não apontou qualquer ofensa a dispositivo proveniente da Constituição Federal nem contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000233-95.2021.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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