- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010299-81.2020.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Incontroverso que a reclamada contratou novo plano de saúde em que foi estabelecida a coparticipação do empregado (ao contrário do anterior plano que era oferecido sem a coparticipação), além de ter que pagar também parte das despesas com atendimento e procedimentos. 3 - O art. 468 da CLT estabelece: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . 4 - Já a Súmula nº 51, I, do TST dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . 5 - No caso em epígrafe, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada teve que celebrar novo contrato de plano de saúde "... com a administradora vencedora do certame, tendo que aderir às novas condições impostas pelo referido plano, não havendo que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 468 da CLT ou da Súmula 51/TST, mesmo porque o plano de saúde não integra o contrato de trabalho, podendo ser, inclusive, excluído" . 6 - Todavia, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a Fundação Casa, ao fornecer novo plano de saúde com coparticipação, incorreu em alteração contratual lesiva. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao pedido formulado na petição inicial e, portanto, ausente a sucumbência, não se há de falar em sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010299-81.2020.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.