- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010029-81.2021.5.15.0115, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT) . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, reportando mais uma vez às razões do recurso de revista, percebe-se que carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que " não foi apontada nenhuma ofensa a dispositivo constitucional nem apresentada contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, não impulsionando o recurso de revista, a indicação de violação de artigos de lei. Além disso, a alegação de violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e a discussão do rito processual apenas no agravo de instrumento configura indevida inovação recursal ". 4 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática que considerou flagrantemente desatendida a norma do art. 896, § 9º, da CLT. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 9º, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, a devida fundamentação jurídica do recurso, o que efetivamente não ocorreu . 6 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-81.2021.5.15.0115. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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