JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021286-73.2015.5.04.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021286-73.2015.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, §9º, DA CLT NÃO OBSERVADO. Conforme explicitado na decisão monocrática, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo recurso de revista, portanto, somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Constata-se que, no recurso de revista, a Reclamada indicou ofensa a dispositivo que não trata, de forma específica, do tema "justa causa - reversão" (art. 5º, II, da CF), restando configurada apenas sua violação reflexa. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021286-73.2015.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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