- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-66.2018.5.23.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL POR MAIS DE 90 DIAS. DANO IN RE IPSA Delimitação do acórdão recorrido: " Importa registrar que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador apenas nos casos de atraso salarial ou sua retenção por mais de 90 dias, sendo despicienda a prova a esse respeito , conforme inteligência da Súmula n. 1 7 deste Regional, que preconiza: "DANO MORAL. RETENÇÃO E ATRASO SALARIAL. A retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral independentemente de prova. ". Nesta hipótese, é possível extrair da inicial e da própria contestação, assim como da lista de alvarás judiciais expedidos nos autos da ACC nº 0001429- 31.2017.5.23.0037, na qual consta o nome da autora (documento de ID. 29c8692 - Pág. 9), que os atrasos salariais superaram 90 dias, atraindo a incidência do referido entendimento sumulado. É nesses termos o precedente n. 0000331-77.2018.5.23.0036, de 02/08/201 9, de relatoria do Desembargador joão Carlos Ribeiro De Souza, cujo voto acompanhei. Nada obstante ré suscite o pagamento de multa prevista na CCT, esclareço que esta se trata de uma penalidade avençada com o sindicato da categoria, e é devida nos casos em que o empregador atrasa o salário do empregado, independentemente de ocorrência de algum dano ao obreiro. Diferente é a indenização ora discutida, que visa reparar o dano sofrido pelo empregado por ter seu salário retido por mais de 90 dias, o qual, conforme exposto nas linhas anteriores, independe de prova. Logo, não há que falar em compensação." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, §7º, da CLT. 3 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do art. 879, § 7º, da CLT em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, utilizando-se a TR para o período anterior, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 4 - No caso concreto, o Regional entendeu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 5 - Há julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, todos em recursos de revista de parte reclamada. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do art. 879, § 7º, da CLT em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, utilizando-se a TR para o período anterior, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - No caso concreto, o Regional entendeu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 7 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000183-66.2018.5.23.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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