JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-26.2018.5.23.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-26.2018.5.23.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO SALARIAIS REITERADOS POR ATÉ 50 DIAS Delimitação do acórdão recorrido: "A rescisão indireta é modalidade de extinção do vínculo empregatício que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa patronal. Todavia, para que ocorra a sua configuração, exige-se a comprovação de que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de tornar impossível e insuportável a continuidade da relação de emprego. As hipóteses que ensejam a rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT. Discute-se no presente caso se a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários, ou de quaisquer outras verbas de natureza salarial, constitui causa suficiente para ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo empregador pelo descumprimento das obrigações do contrato, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tenho para mim que o atraso de alguns dias no pagamento dos salários, e de outras verbas salariais, não é suficiente para tornar insustentável a manutenção do liame empregatício, ainda mais quando a parcela salarial vem a ser quitada dentro do mesmo mês de seu vencimento. Todavia, no caso em exame, considerando o ajuizamento da presente demanda em 22.08.2018, verifica-se que os atrasos salariais contemporâneos ao tempo do requerimento obreiro de rescisão indireta alcançaram a média de 50 dias, já que o salário de junho de 2018, com mora a partir de 05.07.2018, foi pago em 22.08.2018 (Id. afaf900, p. 6); no holerite do salário de julho de 2018 apresentado em defesa, não há data de quitação (Id. afaf900, p. 7); e o salário de agosto de 2018, com mora a partir de 05.09.2018, foi pago em 22.10.2018(Id. afaf900, p. 8). (...) Assim, não merece reparos a decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato. Sucessivamente, a Ré pede que seja considerado o pedido de demissão realizado pelo Autor em 19.02.2019, o que afastaria a declaração de rescisão indireta. Todos os fatos posteriores ao início da lide, constitutivos, modificativos e extintivos dos direitos discutidos pelas partes, devem ser considerados de ofício pelo Juízo, conforme previsão do artigo 493 do CPC. Entretanto, constou em sentença que a data final do contrato rescindido seria a do trânsito em julgado do presente feito, ou a do afastamento do Autor, o que ocorresse primeiro. Por certo, o pedido de demissão do Autor não prejudica o requerimento da inicial, não se equipara a uma prova posteriormente produzida capaz de infirmar a prova documental no presente feito, que atestou a falta grave do empregador. Outrossim, o pedido de demissão posterior não pode ser interpretado como uma renúncia tácita ao provimento judicial, e tão somente define a data final da prestação de serviço, que foi em 19.02.2019. A partir desta data, considera-se o aviso-prévio requerido na inicial (33 dias), para se fixar, então, como data final do contrato de emprego, o dia 25.03.2019." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. STF. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, §7º, da CLT. 3 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do art. 879, § 7º, da CLT em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, utilizando-se a TR para o período anterior, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 4 - No caso concreto, o Regional entendeu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 5 - Há julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, todos em recursos de revista de parte reclamada. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do art. 879, § 7º, da CLT em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, utilizando-se a TR para o período anterior, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - No caso concreto, o Regional entendeu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 7 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-26.2018.5.23.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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