JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020435-95.2018.5.04.0561

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0020435-95.2018.5.04.0561, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria recursal ("CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS") . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 7 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 8 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, quanto ao tema "Atualização dos débitos trabalhistas", deu provimento parcial ao agravo de petição do executado ora agravante. Para tanto asseverou que "deve ser observado no período que antecede ao ajuizamento das ações o indexador IPCA-E, acrescido da TR e do ajuizamento da ação em diante exclusivamente a taxa SELIC, à exceção das ações contra a Fazenda Pública, que serão regidas pelo julgamento da ADI 4357, ficando ressalvados os pagamentos realizados, aos quais se equiparam os depósitos efetivados com a finalidade de pagamento, não se aplicando a decisão, ainda, aos processos com trânsito em julgado concomitante de juros e correção monetária, desde que a decisão seja expressa sobre percentual de juros e índice de correção monetária" (trecho transcrito no recurso de revista). 9 - O agravante, em seu arrazoado, argumenta, em suma, que "O ART. 39, CAPUT e §1º foram considerados inconstitucionais, com isso não podem ser aplicados de forma alguma" . 10 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o a córdão do TRT encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 12 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte pretende a reforma de decisão monocrática na qual foi aplicada tese vinculante do STF. 13 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020435-95.2018.5.04.0561. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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