- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0010810-25.2018.5.18.0051, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Constatando-se que a matéria controvertida nos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, não há falar em violação do artigo 7º, incisos V, XXX e XXXI, da Constituição da República. Com efeito, as normas previstas nos incisos do referido artigo dispõem sobre o piso salarial e a proibição de discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como em relação ao trabalhador portador de deficiência. Tal circunstância inviabiliza a constatação de afronta direta e literal ao artigo 7º, V, XXX e XXXI, da Constituição da República, nos termos do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, nas hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Mantém-se, desta forma, a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de Embargos de Declaração reputados protelatórios. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação (1% sobre o valor da causa, fixado em R$ 36.910,35 - p. 18 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Mantém-se, dessa forma, a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010810-25.2018.5.18.0051. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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