- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001905-10.2017.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR ED' S PROTELATÓRIOS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF . Pelo contrário, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o silogismo decisório guardou coerência entre as premissas estabelecidas e a tese fixada. O reclamado, por sua vez, ao lançar mão dos embargos declaratórios, não logrou apontar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade pertinente à medida, uma vez que pretendeu um reexame da decisão que concluiu acerca do acúmulo de função. Assim, diante da constatação pelo Juízo de primeiro grau de que a insurgência do réu possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada no âmbito da condução racional do processo. Em relação ao "acúmulo de função", a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, mormente a análise dos depoimentos das testemunhas, consignou que foi comprovado que o reclamante exercia atribuições estranhas para aquilo que fora contratado, que não integram o gênero de "qualquer serviço compatível com sua condição pessoal" a que alude o art. 456, parágrafo único, da CLT, a ensejar o pagamento de um percentual por acúmulo de funções. Entendimento diverso acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001905-10.2017.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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