- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
TST – Agravo Interno 0010223-59.2013.5.06.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 01/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, na medida em que a parte, em suas razões de revista, transcreveu a integralidade do acórdão recorrido como trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010223-59.2013.5.06.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 01/07/2020.)
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