JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020855-83.2016.5.04.0751

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 0020855-83.2016.5.04.0751, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, na hipótese, a parte não observou o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou a integralidade dos fundamentos adotados pelo acórdão regional como razão de decidir, o que promoveria o correto prequestionamento da matéria objeto da irresignação, impondo, portanto, a manutenção da negativa de seguimento recursal. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020855-83.2016.5.04.0751. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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