- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000057-37.2022.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF NA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. ARE N.º 906.491 E TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR OBSTADOS PELO TEMA N.º 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Cuida-se, o processo matriz, de Reclamação Trabalhista ajuizada por Servidor Público da recorrente, contratado pelo regime da CLT antes da Constituição da República de 1988, que desenvolveu doença ocupacional em razão da exposição continuada ao pesticida DDT. O TRT, no acórdão rescindendo, fixou moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo Servidor, ocorreu no período em que seu vínculo com a recorrente era regido pela CLT. 3. Partindo-se, pois, dessa premissa, inalterável na fase processual de Ação Rescisória, pode-se concluir que o TRT da 14.ª Região, ao afirmar sua competência material para apreciação da lide originária, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do STF na época, no sentido de competir à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes do advento da Constituição da República de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE n.º 906.491 e reafirmado pelo Tema n.º 928 da Repercussão Geral, de 09/12/2016. 4. Nesse contexto, a possível alteração na orientação da jurisprudência do STF sobre o tema, sinalizada pela recorrente por meio do decidido na Rcl. n.º 31.026/RO, é posterior à decisão rescindenda, não se prestando, por isso para configurar a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, mormente quando se verifica que a decisão rescindenda estava alinhada à jurisprudência pacífica do SFT vigorante na data de sua prolação. 5. Por conseguinte, o caso atrai a incidência do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente " . 6. Força concluir, assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, na linha da jurisprudência uniforme desta SBDI-2, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. A recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, entretanto, que a impugnação se apresenta de forma meramente genérica, desprovida de argumentos capazes de evidenciar eventual excesso no arbitramento da verba honorária ou mesmo o descompasso com as diretrizes traçadas pelos parágrafos 2.º a 4.º do art. 85 do CPC de 2015, impondo-se, pois, a manutenção do acórdão recorrido no tema. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000057-37.2022.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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