JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000883-16.2015.5.02.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000883-16.2015.5.02.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Conforme disposto no art. 282, § 2º, do CPC, o juiz não pronunciará a nulidade dos atos processuais quando puder decidir o mérito da questão a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 958.252/MG (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 3. Ressalte-se que todos os pedidos da reclamação trabalhista estavam atrelados à pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Uma vez frustrada essa pretensão, não remanesce nenhuma responsabilidade da reclamada ou da empresa prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000883-16.2015.5.02.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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