- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000903-72.2016.5.02.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Corte de origem decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que a levaram a concluir pela licitude da terceirização e pela inexistência do requerido vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459 do TST). Agravo não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252) ". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Desta forma, o pleito de declaração de ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, independentemente da natureza da prestação de serviços por parte do autor, não comporta mais discussões, considerando a tese fixada pelo STF em matéria de repercussão geral, de aplicação obrigatória nos processos em curso, em que se discute a terceirização. Precedentes. 2.2. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o labor em caráter habitual, exclusivo e pessoal para o banco reclamado, de forma subordinada, o que afasta a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Desse modo, não constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não há de se falar em reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelos reclamados e nem em reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. 2.3. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000903-72.2016.5.02.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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