- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011699-32.2020.5.15.0070, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA - PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. 1. Na hipótese dos autos, consignou-se que, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido proferida em 2021 , após, portanto, o julgamento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer compõe o polo passivo desta demanda. 2. Ademais, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar. 3. O art. 114, I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 4. No aspecto, destacou-se que, em se tratando de contribuições previdenciárias, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula nº 368, I, do TST) . 5. Ressaltou-se no mesmo sentido do entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados). 6. Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelos substituídos perante a Justiça comum , porém, para tanto, faz-se necessário que a entidade mantenedora, empregadora dos substituídos, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar as referidas diferenças. 7. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada em todos os seus termos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011699-32.2020.5.15.0070. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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