JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000157-32.2018.5.09.0562

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000157-32.2018.5.09.0562, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando os valores são indicados na exordial como mera estimativa, para efeito de delimitação de alçada, não há que se falar em limitação da condenação a partir desses valores. Precedentes. 2. Nesse contexto, entende-se que a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial embaraça o acesso à Justiça, estando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000157-32.2018.5.09.0562. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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