JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024632-98.2020.5.24.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024632-98.2020.5.24.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts . 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional se manifestou acerca da matéria citando jurisprudência dominante que corrobora ser indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da contribuição sindical rural e consignou ainda que o Decreto nº 70.235/1952 não prevalece sobre as normas do Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar à Constituição 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que na decisão regional foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO 1. Tratando-se de espécie de tributo, a contribuição sindical rural demanda o regular lançamento para a constituição do crédito tributário. 2. Considerando as peculiaridades do ambiente rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o lançamento tributário regular de que trata o art. 145 do Código Tributário Nacional somente se dá com a notificação pessoal do sujeito passivo, conforme precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024632-98.2020.5.24.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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