JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017421-96.2017.5.16.0014

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0017421-96.2017.5.16.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO - INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST . O entendimento desta Corte é no sentido de que, se a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula nº 372, I, do TST. Isso porque a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017421-96.2017.5.16.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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