- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-86.2018.5.15.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MULHER - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5°, I, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Quanto ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, deve ser mantido o entendimento desta Corte, que, em sua composição plena, julgou o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 e afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. 2. Em relação ao período posterior à reforma trabalhista, entende-se que, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários de sucumbência, previstos na Lei nº 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 6. Assim, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito a entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010439-86.2018.5.15.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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