- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000053-04.2017.5.05.0492, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. O acórdão do Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos no Banco reclamado. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". A jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a súmula nº 372 garante a estabilidade financeira do empregado, restando assegurada a incorporação da gratificação, inclusive para o empregado que tenha figurado ao longo dos 10 anos em diversos cargos de confiança, sendo irrelevante também que o exercício tenha sido descontínuo, em períodos diversos. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Dessa forma, a supressão da gratificação percebida por mais de dez anos configura alteração prejudicial ao trabalhador, atraindo a aplicação da Súmula 372 do TST. Precedentes. Incidência dos óbices das Súmulas 126, 372, I, e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000053-04.2017.5.05.0492. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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