- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010301-84.2016.5.15.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . O Tribunal Regional, depois de acurada análise de todo o acervo fático-probatório produzido nos autos, explicitou o nexo de causalidade existente entre a doença ocupacional do empregado e as funções por ele exercidas: síndrome do impacto do ombro direito e do ombro esquerdo no exercício das funções de prático de fundição e comprometimento do ombro esquerdo na função de rebarbador. Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, é devida ao reclamante indenização por danos morais e por danos materiais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao se arbitrar à indenização por dano moral a quantia de R$ 30 .000,00. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL 100%. LIMITAÇÃO POR IDADE. INCABÍVEL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. 1. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, considerando a incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas (art. 950 do Código Civil), o valor da pensão mensal vitalícia deve ser arbitrado no percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração do reclamante. 2. Outrossim, o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, é devida de forma vitalícia a pensão mensal em razão do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) no qual houve lesão permanente que incapacita o reclamante para o exercício das tarefas antes desempenhadas , não se havendo falar em limitação do pagamento até determinada idade. 3. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de pensão até o reclamante completar 72 anos de idade e determinou o percentual para base da indenização por dano material em 50% da remuneração . Não consta no dispositivo do acórdão regional que o pagamento da pensão seria em parcela única, embora conste nos motivos da decisão que o pagamento "de uma só vez da indenização é direito garantido ao prejudicado". Na forma do artigo 504, inciso I, do CPC/2015, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Assim, a sentença foi mantida no tocante ao pagamento da pensão mensal, razão pela qual não há falar em deságio. 4. Na espécie, considerando que houve perda total e permanente da capacidade laboral, a pensão deve ser calculada à razão de 100% dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Desse modo, considerando a determinação do Tribunal Regional para aplicação do percentual de 50% da remuneração para base de cálculo da indenização por dano material , em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Agravo não provido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . A recorrente não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A indigitada violação do artigo 17, III, do CPC/1973 não impulsiona recurso de revista, pois, não houve no Tribunal Regional qualquer condenação da reclamada por litigância de má-fé. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010301-84.2016.5.15.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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