- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000454-84.2016.5.11.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO REGIONAL, QUE NÃO REFLETIU, DE FORMA ADEQUADA , A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, por meio da qual se determinou o restabelecimento da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais (pensão vitalícia - parcela única de R$ R$54.642,00), tendo em vista que se levou em consideração critérios legais objetivos para a fixação do quantum indenizatório -- perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades de risco ou sobrecarga para os ombros, expectativa de vida da empregada, percentual de 10% do salário recebido, bem como a parcela de culpabilidade do empregador em confronto com o nexo de concausalidade evidenciado. 2. A parte reclamada alega que não há como alterar a conclusão do Regional em razão do óbice da Súmula 126/TST. 3. Como bem explicitado na decisão agravada, resta incontroversa a perda parcial e permanente da capacidade laboral da Autora e, por expressa disposição de lei, existe o dever de reparação material quando a doença profissional resultar em incapacidade temporária ou permanente, como no presente caso. Nesse sentido, dispõe o artigo 950 do Código Civil que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ". Correta, pois, a decisão agravada em que reformado o acordão regional em relação ao quantum arbitrado a título de dano material (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), montante que não refletia de forma adequada a extensão do dano sofrido, não se revelava apto a ressarcir a empregada pela perda parcial e permanente da capacidade laboral, além de não desempenhar função pedagógica. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000454-84.2016.5.11.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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