- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 02/07/2020
TST – Recurso de Revista 0001045-04.2012.5.03.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 02/07/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Afrontou, assim, os arts. 5º, II, e 97 da Constituição da República. III. Recursos de revista interpostos por CLARO S.A. e A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. de que se conhece, em juízo de retratação , e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001045-04.2012.5.03.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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