JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-66.2011.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000557-66.2011.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. I. A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe. III. Agravos de instrumento dos quais se conhece e aos quais se dá provimento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve terceirização ilícita de atividade-fim, e não mencionou a existência de subordinação direta da parte reclamante em relação à tomadora de serviços, mas apenas de subordinação estrutural, pelo que se conclui que não houve a subordinação clássica a que alude o art. 3º da CLT, um dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Dessa forma, a Corte de origem declarou a ilicitude da terceirização de serviços sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das referidas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recursos de revista interpostos pelas Reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. dos quais se conhece e aos quais se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000557-66.2011.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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