JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000453-33.2019.5.09.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000453-33.2019.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte . Quanto à questão do abatimento, o Tribunal Regional detectou a ocorrência do fenômeno processual da preclusão. Ocorre que referida matéria demanda o debate acerca do exame e da interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão , circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à Constituição Federal, de modo a ensejar o conhecimento do recurso de revista, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000453-33.2019.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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