JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010030-24.2021.5.03.0140

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010030-24.2021.5.03.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou em seu acórdão: "a) O parecer da perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada encontram respaldo legal para serem caracterizadas como sendo executadas de forma INSALUBRE de GRAU MÁXIMO ; b) Acerca da conclusão da perícia, a ré não produziu prova técnica capaz de contrariar o laudo pericial ; c) Não há nos autos outros elementos probatórios firmes e consistentes a afastar a força probante do laudo pericial" . Diante dessas colocações, a alegação de que houve "negativa de prestação jurisdicional" não procede , tendo em vista que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamado, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010030-24.2021.5.03.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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