JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011236-57.2014.5.01.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0011236-57.2014.5.01.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei n. 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT n. 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa n. 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso interposto pela reclamada em que foi recolhido o depósito recursal é anterior ao citado marco temporal. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. REVELIA. HORAS EXTRAS. PLR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão recorrido nos temas em debate. Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à transcrição no início das razões recursais, em conjunto com os temas objeto de insurgência. De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011236-57.2014.5.01.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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