JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011112-03.2014.5.15.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0011112-03.2014.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT n. 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa n. 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Na hipótese, o acórdão deslocou o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho por entender que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em data diversa daquela do acidente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional em caso de acidente de trabalho típico nem sempre começa a fluir necessariamente na data do infortúnio, estabelecendo-se a partir da data da ciência inequívoca da real extensão da lesão e da incapacidade para o trabalho em toda a sua extensão. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência do TST é firme no sentido de não configura enriquecimento sem causa a cumulação de indenização por danos materiais (pensionamento), paga pelo empregador, com os benefícios previdenciários pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que são parcelas de naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PENSIONAMENTO. DATA INICIAL . O TRT não emitiu tese acerca do tema, nem foi instado por embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011112-03.2014.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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