- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso de Embargos 0000554-92.2009.5.10.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . I - No caso em análise, a eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela União, determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de examinar o pedido de responsabilização subsidiária sob o enfoque da existência de culpa in vigilando, em respeito ao comando extraído do julgamento da ADC 16 do STF. II - Não se verifica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, pois a determinação do acórdão turmário remete à necessidade de exame pelo Tribunal Regional da existência de culpa in vigilando do poder público para que a demanda seja julgada nos termos da jurisprudência sedimentada no referido Verbete. III - Confirma-se a decisão da Presidência da 4ª Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000554-92.2009.5.10.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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