JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021602-37.2013.5.04.0331

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021602-37.2013.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RETORNOS DOS AUTOS PARA EXAME DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. No caso dos autos, não se trata a controvérsia apenas de terceirização comum feita pela Administração Pública, mas sim de reconhecimento da licitude de contratação em atividade-fim empreendida com fundamento na nova jurisprudência adotada pelo STF (RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324), o que faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos referentes à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, entidade pública, em face do atual entendimento da Suprema Corte quanto aos créditos trabalhistas remanescentes deferidos à parte reclamante. Dessa forma, considerando a impossibilidade de reexame probatório nesta via extraordinária em recurso de revista, bem como a falta de exame pela Corte a quo da questão à luz dos julgamentos da ADC 16 e do RE760931/DF, o retorno determinado não afronta a jurisprudência desta Corte ou julgamento fora dos limites da lide . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021602-37.2013.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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