JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100515-51.2019.5.01.0284

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0100515-51.2019.5.01.0284, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o Tribunal Regional consignou que a reclamada " não comprovou ter inscrito o respectivo crédito antes do pedido de Recuperação Judicial no prazo a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, c/c §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal ". Em sede de recurso de revista, a agravante alegou que o crédito recorrido já havia sido incluído no Quadro Geral de Credores antes da data da audiência na Justiça do Trabalho. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALOR DA EXECUÇÃO. Na hipótese, a reclamada, em seu recurso de revista, alega apenas que " não se componha um porvindouro valor exequendo que esteja em desacordo com a crítica batalha que enfrenta para voltar a crescer como empresa e potencial geradora de empregos ". Observa-se que a parte, além de ter transcrito as razões recursais dissociadas do trecho do acórdão regional, inviabilizando o cotejo analítico de teses, tampouco aponta a violação de qualquer dispositivo legal tido como violado, o que atrai o óbice do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100515-51.2019.5.01.0284. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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