- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020802-31.2017.5.04.0731, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da segunda reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV , do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017 CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, por considerar ter havido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para transporte de produtos alimentícios. A SDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020802-31.2017.5.04.0731. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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