JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000542-59.2019.5.02.0323

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 1000542-59.2019.5.02.0323, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Tendo em vista uma provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que se discute a responsabilidade da tomadora de serviços de transporte. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Precedentes . Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial (ADC 48-DF). In casu , o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de transporte. Diante da existência de contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial entre as reclamadas, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, inexiste responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000542-59.2019.5.02.0323. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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