- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001235-73.2016.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar com base no permissivo do artigo 249, § 2º, do CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face das alegações constantes do agravo e considerando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides que envolvem relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação ao artigo 114, I, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu que a representação comercial se insere nas relações de trabalho previstas no art. 114, I, da CF, portanto, alcançadas pela Justiça do Trabalho. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides que envolvem relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes. Nesse diapasão, em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001235-73.2016.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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