- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-89.2015.5.05.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou a sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . Ainda, é nesse sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem, interpretando a norma coletiva, que a gratificação semestral é paga com habitualidade, duas vezes por ano, e possui natureza salarial, devendo compor a base de cálculo da PLR. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral, esta deve integrar a base de cálculo da PLR. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO. HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. No julgamento do RE nº 883.642, o E. STF fixou tese com repercussão geral, no sentido de que a legitimidade sindical para proceder à execução de julgado independe de autorização. Eis o teor do Tema nº 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença , independentemente de autorização dos substituídos ". Neste sentido, esta Corte Superior fixou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução de sentença. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N° 219, III, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST . Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, é necessária a prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento não provido . INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ . INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. SÚMULA 445 DO TST. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que " A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas " . Assim, é indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros recebidos ilicitamente pela instituição bancária com a inadimplência de verbas trabalhistas de seus empregados. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . Ante a possível violação do art. 891 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parcela PLR não se trata de hipótese de prestação continuada, uma vez que o seu pagamento pode sofrer modificações nos instrumentos coletivos posteriores . Ocorre que a causa de pedir das deferidas parcelas vencidas é a mesma das vincendas, qual seja: incorporação da PLR ao contrato de trabalho do reclamante. Assim, nos termos do art. 323 do CPC/15: " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação ". No mesmo sentido, o art. 891 da CLT disciplina que " nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem ". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende que, uma vez reconhecida a vantagem, não há como afastar a percepção das parcelas vincendas, desde que mantidas as mesmas condições jurídicas. Isso porque a causa de pedir das parcelas deferidas (vencidas) é a mesma das parcelas vincendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000963-89.2015.5.05.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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