- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020336-20.2014.5.04.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o recorrente limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E NATALINAS. A Corte de origem condenou o reclamado a pagar aos substituídos diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) decorrentes da integração da gratificação semestral e da gratificação natalina. Segundo se extrai do acórdão, a PLR corresponde a um percentual do salário-base , acrescido das verbas fixas de natureza salarial , mais um valor fixo determinado . Consta ainda do acórdão recorrido que, embora a norma coletiva exclua do conceito de salário a gratificação semestral "não mensalizada", essa não é a hipótese dos autos, pois tal gratificação era paga mensalmente. Portanto, como bem decidiu a Corte de origem, a gratificação semestral e a gratificação natalina devem integrar a base de cálculo da PLR, haja vista a natureza salarial de tais parcelas. Não se constata violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CC; tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A Corte de origem manteve a sentença a qual deferiu diferenças de décimo terceiro salário decorrentes da integração da gratificação semestral. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamado integra a gratificação semestral no cálculo do 13º salário. Ademais, segundo o disposto na Súmula nº 253 desta Corte, a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo , na gratificação natalina. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS . O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação genérica de ofensa à Lei nº 5.584/70, além de constituir inovação recursal, pois não arguida no recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020336-20.2014.5.04.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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