JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001443-44.2014.5.03.0112

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo 0001443-44.2014.5.03.0112, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TST. MULTA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não importa em aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e não de Agravo em Recurso de Revista julgado por Turma desta Corte superior, conforme dispõe a exceção da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, uma vez que o embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS. N ega-se provimento a Agravo que visa a destrancar Recurso de Embargos desfundamentado, ante a ausência de indicação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a Súmula desta Corte superior, nos termos do disposto no artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001443-44.2014.5.03.0112. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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