JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-33.2019.5.09.0657

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-33.2019.5.09.0657, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. 2. No caso, dos termos da petição verifica-se que a parte requer " O deferimento da liquidação dos pedidos com exatidão após o trânsito em julgado " . Pretendeu-se, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos seja feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de ponto de vista da relatora. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000265-33.2019.5.09.0657. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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