- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-29.2018.5.07.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão relativa ao custeio é inovatória, porque não consta do recurso de revista. Ainda que assim não fosse, o TRT não emitiu tese em relação ao tema, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. 2 . Quanto à forma de cálculo da complementação de aposentadoria, o TRT afirmou que a conta da perícia está de acordo com o regulamento da reclamada, sem qualquer menção ao disposto no título executivo (Súmula 126/TST). O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. A aferição das alegações da agravante demandaria a análise do título executivo judicial, a fim de se verificar a existência de interpretação dissonante e, em consequência, ofensa à coisa julgada, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000505-29.2018.5.07.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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