- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1000080-09.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa pela manutenção do não conhecimento do recurso ordinário em razão da incidência do óbice da Súmula 422 do TST, uma vez que inexistiu no apelo interposto qualquer referência ao fato da decisão rescindenda estar lastreada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmulas 83 do TST e 343 do STF). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000080-09.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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